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Sexta-feira, Abril 19, 2024
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Presidente da República decreta estado de emergência Nacional

O Chefe de Estado Português deu 5 razões para decretar este estado: antecipação, prevenção, certeza, contenção e flexibilidade
“Isto é uma guerra”, sublinhou ontem Marcelo Rebelo de Sousa, ao decretar o estado de emergência para garantir um mais eficaz combate ao novo coronavírus em Portugal.
O Presidente da República anunciou na noite desta quarta-feira, que Portugal entra em Estado de Emergência Nacional durante 15 dias, podendo o prazo ser reavaliado ao final deste tempo, de acordo com a evolução da disseminação do novo coronavírus no país.
O Chefe de Estado Português, Marcelo Rebelo de Sousa, afirmou que existem cinco razões essenciais para decretar o Estado de Emergência: antecipação, prevenção, certeza, contenção e flexibilidade.
“O caminho ainda é longo, difícil e ingrato”, referiu o Presidente da República, dizendo que esta decisão foi tomada após ter convocado o Conselho de Estado, ouvido o Governo e solicitado à Assembleia da República para decretar o Estado de Emergência, órgão da soberania de onde obteve generalizado apoio à sua decisão.
Assinalando que “é melhor prevenir do que remediar” e tomar como exemplo o que se está a passar noutros países, que tardaram em adotar medidas mais robustas, Marcelo Rebelo de Sousa frisou que é necessário os portugueses perceberem que estamos em guerra e que devem permanecer em casa.
A partir de agora, o Governo fica autorizado pelo Presidente da República a suspender determinados direitos coletivos, como o direito à greve, e as forças de segurança poderão atuar, proibindo ajuntamentos no espaço público.
Estas são as sete áreas em que se abre a possibilidade de ação, ficando “suspensos” os correspondentes direitos:
1. Deixa de ser possível circular livremente pelo país.
É suspenso o “direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional”, podendo ser impostas pelas autoridades as restrições necessárias para “reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia”.
Nestes novos poderes, inclui-se a possibilidade de obrigar os portugueses a permanecer em casa ou em hospitais, bem como a estabelecer barreiras físicas, uma espécie de fronteiras internas, caso seja visto como uma medida capaz de conter a infeção.
Fica ainda proibida a livre circulação, salvo exceções identificadas.
De acordo com o decreto, além do “confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde” e possibilidade de criar “cercas sanitárias”, ficam assim vedadas “ao estritamente necessário e de forma proporcional” as deslocações.
As pessoas podem ainda ser proibidas de estar na rua sem razão – sendo justificações consideradas válidas o trabalho que não possa ser desempenhado de outra forma, deslocações por razões de saúde ou para obter tratamento médico para si ou para terceiros, a necessidade de comprar bens essenciais.
Cabe ao governo “especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém”.
Polícia já avisa grupos na rua que têm de dispersar.
2. Bens e serviços privados podem ser requisitados pelo Estado
Casas, equipamentos, empresas, meios de produção e produtos podem ser requisitados, fechados, limitados ou simplesmente postos ao serviço do Estado. É o que prevê a possibilidade de suspender o direito à “propriedade e à iniciativa económica privada”: em caso de necessidade, as autoridades públicas podem requerer a “prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens móveis e imóveis, de unidades de prestação de cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais e industriais, de empresas e outras unidades produtivas, assim como pode ser determinada a obrigatoriedade de abertura, laboração e funcionamento de empresas, estabelecimentos e meios de produção ou o seu encerramento”, especifica o decreto presidencial.
Neste ponto incluem-se ainda a imposição de limitações ou alteração da atividade, seja para garantir diferentes quantidades seja no sentido de mudar mesmo o produto final. Uma fábrica de plásticos, por exemplo, pode ver canceladas as suas produções normais com vista à produção de algum artigo que seja necessário em quantidade, durante este período.
3. Trabalhadores podem ser obrigados a desempenhar determinadas funções. Greve deixa de ser uma opção
São uma espécie de voluntários à força, que podem ser recrutados independentemente da sua área para desempenhar funções que possam ser necessárias ao país. Esta medida poderá ser usada caso haja necessidade de reforçar serviços nomeadamente no abastecimento de bens e serviços essenciais, mas também na deslocação de profissionais de saúde para áreas onde sejam mais necessários, por exemplo.
“Pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes que quaisquer colaboradores de entidades públicas ou privadas, independentemente do tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em local diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos dos que correspondem ao vínculo existente, designadamente no caso de trabalhadores dos setores da saúde, proteção civil, segurança e defesa e ainda de outras atividades necessárias ao tratamento de doentes, à prevenção e combate à propagação da epidemia, à produção, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais, ao funcionamento de setores vitais da economia, à operacionalidade de redes e infraestruturas críticas e à manutenção da ordem pública e do Estado de Direito democrático”.
Nas medidas que respeitam aos trabalhadores, o estado de emergência decretado por Marcelo determina ainda a suspensão do “exercício do direito à greve, na medida em que possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas ou de unidades de prestação de cuidados de saúde, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população”.
4. Fronteiras fechadas e controladas
Também a circulação internacional fica sujeita a sofrer restrições e proibições. O decreto do estado de emergência prevê a possibilidade de serem “estabelecidos pelas autoridades públicas competentes, em articulação com as autoridades europeias e em estrito respeito pelos Tratados da União Europeia, controlos fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controlos sanitários em portos e aeroportos” – o que aliás já está a acontecer, com o encerramento das fronteiras com Espanha e a proibição dos voos de e para Itália, por exemplo. Outro caso é o das Regiões Autónomas, que já haviam determinado quarentena obrigatória para todos os passageiros à chegada às ilhas dos Açores e da Madeira – que registaram nesta semana os primeiros casos de covid-19.
O objetivo é permitir que a qualquer momento se altere ou intensifique os meios de controlo nas fronteiras do território nacional, caso haja necessidade de condicionar a entrada para evitar o risco de propagação da epidemia “ou de sobrecarga dos recursos afetos ao seu combate, designadamente impondo o confinamento compulsivo de pessoas”.
Com esta medida abre-se ainda a porta a ações que possam revelar-se necessárias para assegurar a circulação internacional de bens e serviços essenciais.
5. Proibição de as pessoas se reunirem ou manifestarem
Ficam as autoridades legitimadas para, caso o governo o decida, impor restrições a ajuntamentos de forma a salvaguardar a saúde nacional e minimizar o risco de contágio. Já haviam sido impostos limites e feitas recomendações neste sentido, nomeadamente à realização de espetáculos.
Agora, inclui-se especificamente “a limitação ou proibição de realização de reuniões ou manifestações que, pelo número de pessoas envolvidas, potenciem a transmissão do novo coronavírus”.
6. Impedimento de realizar missas, assembleias ou manifestações religiosas coletivas
A liberdade de culto, “na sua dimensão coletiva”, é também objeto de ação, podendo ser impostas pelas autoridades públicas restrições de forma a reduzir o risco de contágio e “executar medidas de prevenção incluindo a limitação ou proibição de realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas”.
7. Quem resistir às autoridades fica sujeito a multas ou mesmo a ser detido
O decreto presidencial prevê, por último, a suspensão do direito de resistência, ficando impedido “todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva às ordens emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução do presente estado de emergência”.

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