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Terça-feira, Abril 30, 2024
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Foi declarado o estado de emergência: O que é?

  1. O que significa?
    Ficam suspensos alguns direitos, com a exclusiva finalidade de adotar as medidas necessárias para a proteção da saúde pública, no contexto da pandemia COVID-19. Trata-se de um regime excecional, previsto na Constituição.
  2. A Constituição está suspensa?
    Não. Nem a Constituição nem a democracia estão suspensas. É a própria Constituição que prevê a possibilidade de ser declarado o estado de emergência, precisamente para que se possa restabelecer a normalidade constitucional o mais rapidamente possível. A Constituição e o nosso regime democrático mantêm-se.
  3. O que vai acontecer?
    O Governo é responsável por executar a declaração do estado de emergência nos termos declarados pelo Presidente da República e autorizados pela Assembleia da República. O Governo deve manter estas instituições informadas da execução da declaração do estado de emergência.
  4. O Governo pode fazer tudo o que quiser?
    Não. Ao abrigo do estado de emergência o Governo pode aprovar medidas com a única preocupação de proteger a saúde pública e na medida do estritamente necessário. O Presidente da República elencou as seguintes medidas, que podem ser adotadas pelo Governo:

    1. Confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde
    2. Estabelecimento de cercas sanitárias
    3. Interdição das deslocações e da permanência na via pública injustificadas
    4. Requisição de serviços e utilização de bens móveis e imóveis de unidades de prestação de cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais e industriais, de empresas e outras unidades produtivas
    5. Imposição da abertura, laboração e funcionamento de empresas, estabelecimentos e meios de produção
    6. Encerramento ou limitação às atividades de empresas, estabelecimentos e meios de produção
    7. Imposição a colaboradores de entidades públicas ou privadas de se apresentarem ao serviço e, se necessário, passarem a desempenhar as suas funções em local diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos dos que correspondem ao vínculo
    8. Suspensão do direito à greve
    9. Controlos transfronteiriços
    10. Limitação ou proibição de realização de reuniões ou manifestações que, pelo número envolvido, potenciem a transmissão do novo Coronavírus
    11. Limitação ou proibição de realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas
    12. Proibição de resistir às ordens emanadas pelas autoridades públicas competentes
  5. O estado de emergência implica automaticamente o confinamento compulsivo?
    Não. O estado de emergência dá a possibilidade ao Governo de impor o confinamento compulsivo, mas apenas quando seja estritamente necessário e em nome da saúde pública.
  6. As medidas elencadas pelo Presidente da República têm efeito imediato?
    Não. Para produzirem efeitos, as medidas têm de ser aprovadas pelo Governo. As únicas medidas que têm efeito imediato são:

    1. A suspensão do direito à greve
    2. A suspensão do direito de resistência às ordens emanadas pelas autoridades públicas competentes
  7. O Governo é obrigado a aprovar as medidas?
    Não. Cabe ao Governo avaliar a oportunidade de aprovar cada medida elencada na declaração do estado de emergência. Poderá encontrar neste site as medidas aprovadas pelo Governo e que se encontram vigentes.
  8. O estado de emergência abrange que parte do território?
    Abrange a totalidade do território nacional, isto é, Portugal continental e insular.
  9. Por quanto tempo foi declarado o estado e emergência?
    O estado de emergência foi decretado por 15 dias, iniciando-se às 0:00 horas de 19 de março e terminando às 23:59 do dia 2 de abril de 2020. Contudo, a declaração e estado de emergência poderá ser renovada, por iniciativa do Presidente da República e desde que consultado o Governo e autorizado pela Assembleia da República.

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