- O que significa?
 Ficam suspensos alguns direitos, com a exclusiva finalidade de adotar as medidas necessárias para a proteção da saúde pública, no contexto da pandemia COVID-19. Trata-se de um regime excecional, previsto na Constituição.
- A Constituição está suspensa?
 Não. Nem a Constituição nem a democracia estão suspensas. É a própria Constituição que prevê a possibilidade de ser declarado o estado de emergência, precisamente para que se possa restabelecer a normalidade constitucional o mais rapidamente possível. A Constituição e o nosso regime democrático mantêm-se.
- O que vai acontecer?
 O Governo é responsável por executar a declaração do estado de emergência nos termos declarados pelo Presidente da República e autorizados pela Assembleia da República. O Governo deve manter estas instituições informadas da execução da declaração do estado de emergência.
- O Governo pode fazer tudo o que quiser?
 Não. Ao abrigo do estado de emergência o Governo pode aprovar medidas com a única preocupação de proteger a saúde pública e na medida do estritamente necessário. O Presidente da República elencou as seguintes medidas, que podem ser adotadas pelo Governo:- Confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde
- Estabelecimento de cercas sanitárias
- Interdição das deslocações e da permanência na via pública injustificadas
- Requisição de serviços e utilização de bens móveis e imóveis de unidades de prestação de cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais e industriais, de empresas e outras unidades produtivas
- Imposição da abertura, laboração e funcionamento de empresas, estabelecimentos e meios de produção
- Encerramento ou limitação às atividades de empresas, estabelecimentos e meios de produção
- Imposição a colaboradores de entidades públicas ou privadas de se apresentarem ao serviço e, se necessário, passarem a desempenhar as suas funções em local diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos dos que correspondem ao vínculo
- Suspensão do direito à greve
- Controlos transfronteiriços
- Limitação ou proibição de realização de reuniões ou manifestações que, pelo número envolvido, potenciem a transmissão do novo Coronavírus
- Limitação ou proibição de realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas
- Proibição de resistir às ordens emanadas pelas autoridades públicas competentes
 
- O estado de emergência implica automaticamente o confinamento compulsivo?
 Não. O estado de emergência dá a possibilidade ao Governo de impor o confinamento compulsivo, mas apenas quando seja estritamente necessário e em nome da saúde pública.
- As medidas elencadas pelo Presidente da República têm efeito imediato?
 Não. Para produzirem efeitos, as medidas têm de ser aprovadas pelo Governo. As únicas medidas que têm efeito imediato são:- A suspensão do direito à greve
- A suspensão do direito de resistência às ordens emanadas pelas autoridades públicas competentes
 
- O Governo é obrigado a aprovar as medidas?
 Não. Cabe ao Governo avaliar a oportunidade de aprovar cada medida elencada na declaração do estado de emergência. Poderá encontrar neste site as medidas aprovadas pelo Governo e que se encontram vigentes.
- O estado de emergência abrange que parte do território?
 Abrange a totalidade do território nacional, isto é, Portugal continental e insular.
- Por quanto tempo foi declarado o estado e emergência?
 O estado de emergência foi decretado por 15 dias, iniciando-se às 0:00 horas de 19 de março e terminando às 23:59 do dia 2 de abril de 2020. Contudo, a declaração e estado de emergência poderá ser renovada, por iniciativa do Presidente da República e desde que consultado o Governo e autorizado pela Assembleia da República.




